Decisão TJSC

Processo: 5087917-55.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7035015 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5087917-55.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. C. T. em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapema que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Exclusão do Rol de Inadimplentes por Falta de Notificação Prévia n. 5008765-68.2025.8.24.0125, ajuizada em face de Crefaz Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte S.A., indeferiu o pedido de gratuidade da justiça (evento 13, DESPADEC1). Irresignado, o agravante/autor sustenta, em síntese, que: a) possui elevados gastos com sua subsistência; b) comprovou a hipossuficiência econômica por meio dos documentos juntados aos autos; e c) seus rendimentos líquidos não ultrapassam três salários-mínimos.

(TJSC; Processo nº 5087917-55.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a:; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7035015 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5087917-55.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. C. T. em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapema que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Exclusão do Rol de Inadimplentes por Falta de Notificação Prévia n. 5008765-68.2025.8.24.0125, ajuizada em face de Crefaz Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte S.A., indeferiu o pedido de gratuidade da justiça (evento 13, DESPADEC1). Irresignado, o agravante/autor sustenta, em síntese, que: a) possui elevados gastos com sua subsistência; b) comprovou a hipossuficiência econômica por meio dos documentos juntados aos autos; e c) seus rendimentos líquidos não ultrapassam três salários-mínimos. A parte agravada/ré apresentou contrarrazões (evento 7, CONTRAZ1). É o relatório.  1. Admissibilidade. De início, observa-se que o agravo de instrumento é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, com exceção do preparo recursal, o qual se dispensa, por ora, tendo em vista que o feito discute a concessão da gratuidade da justiça. Ainda, vale dizer que é cabível conforme o art. 1.015, V, também do Código de Processo Civil, que dispõe que cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação. 2. Mérito. Consoante dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil, "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Na sequência, os §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC, preveem: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Sobre o tema, já assentou o Superior para a concessão da gratuidade de justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021 DO CPC/2015. DECISÃO UNIPESSOAL QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO DA AGRAVANTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA/AGRAVANTE. TESE DE QUE A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA SERIA O BASTANTE PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO, BEM COMO DE QUE OS DOCUMENTOS ACOSTADOS DARIAM CONTA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO. INSUBSISTÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA AFIRMAÇÃO QUE COMPORTA AFERIÇÃO DOS ELEMENTOS QUE A SUBSIDIAM. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE NO SENTIDO DE SEREM ADOTADOS, POR ANALOGIA, PARA O ENQUADRAMENTO NA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PREVISTA NO ART. 98 DO CPC/2015, OS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO N. 15/2014 DO CONSELHO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CRITÉRIOS QUE DEFINEM PADRÃO OBJETIVO E ISONÔMICO. PARTE AGRAVANTE QUE DEIXOU DE JUNTAR DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA EM DESPACHO PRETÉRITO. ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES PARA FRANQUEAR A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033721-43.2022.8.24.0000, do , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-05-2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. JUSTIÇA GRATUITA. DENEGAÇÃO DA BENESSE EM 1º GRAU. INCONFORMISMO. EXEGESE DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC. PARÂMETRO DA CORTE DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. RENDA ORIUNDA DE APOSENTADORIA. MODESTO PATRIMÔNIO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA.BENEFÍCIODEFERIDO. PRECEDENTES. DECISUM REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A benesse da gratuidade da justiça tem por objetivo possibilitar o acesso à Justiça com dignidade. Negar o benefício, importa em negar o direito à cidadania. Foi sábio o constituinte ao asseverar no âmbito da Constituição a necessidade de comprovação do esta (AI n. 5030597-23.2020.8.24.0000, rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. em 2/6/2022). E, mais: (...) IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - PLEITEADA A REVOGAÇÃO DA BENESSE - VIABILIDADE DE EXAME DO TEMA, PORQUANTO VENTILADO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 100 DO DIPLOMA PROCESSUAL - ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PARA FINS DE CONCESSÃO DA BENESSE - AUTORA QUE É PENSIONISTA E AUFERE MENSALMENTE A QUANTIA APROXIMADA DE R$ 1.414,62 (HUM MIL, QUATROCENTOS E QUATORZE REAIS E SESSENTA E DOIS CENTAVOS) - RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS - CARÊNCIA FINANCEIRA CONSTATADA - BENEPLÁCITO MANTIDO. Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça em favor da pessoa física, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos. (TJSC, Apelação n. 5014112-97.2022.8.24.0930, do , rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-05-2023). Vale dizer, a adoção do parâmetro objetivo de renda superior a 3 (três) salários mínimos, pelo magistrado, deve ser realizada em caráter meramente suplementar, não podendo servir como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido. Pois bem. No caso, inexistem provas suficientes que justifiquem o deferimento da benesse. Isso porque, apesar de ter sido oportunizada a comprovação da alegada hipossuficiência financeira pelo juízo de origem (evento 5, DESPADEC1), o agravante/autor limitou-se a apresentar alegações genéricas e documentos insuficientes, sem demonstrar de forma concreta sua incapacidade de arcar com os custos do processo. O agravante/autor apresentou extrato previdenciário  (evento 1, OUT6) que demonstra o recebimento de benefício no valor aproximado de um salário-mínimo. Contudo, é evidente que sua renda não se restringe a esse montante, já que declara arcar com despesas muito superiores ao benefício recebido, como o pagamento de aluguel em valor elevado (R$ 4.700,00) e despesas médicas de aproximadamente R$ 1.500,00, conforme informações constantes na declaração de bens e rendas por ele mesmo preenchida (evento 11, DOC2). Além disso, o agravante/autor declarou ser empresário, mas não apresentou qualquer documento que comprove seus rendimentos decorrentes dessa atividade, o que reforça a inexistência de elementos capazes de demonstrar efetiva hipossuficiência econômica. Também menciona possuir duas filhas, ambas maiores de idade, que residem no mesmo imóvel, mas não esclarece se auferem renda própria nem especifica eventuais valores, o que impede a análise precisa da composição familiar e dos encargos efetivamente suportados (evento 11, DECL2). Diante da ausência de elementos probatórios mínimos que demonstrem a alegada hipossuficiência, bem como das contradições verificadas nas informações prestadas e nos documentos apresentados pelo agravante/autor, impõe-se a manutenção do indeferimento da gratuidade da justiça. Ao arremate, corroborando os fundamentos, é de se presumir que, ao deixar de colacionar todos os documentos necessários para demonstrar o estado de hipossuficiência, o agravante deixa dúvidas sobre a real incompatibilidade de seus bens e renda, circunstância que, por si só, dá azo para afastar a aventada hipossuficiência. A respeito, é sedimentado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "não tendo as partes cumprido com exatidão a determinação do julgador a quo, abstendo-se de trazer os documentos requeridos a fim de se comprovar a alegação de hipossuficiência econômica, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça" (AgRg no AREsp n. 772.654, julgado em 10.3.2016). No mesmo caminho, neste Tribunal: (Primeira Câmara de Direito Comercial, Agravo de Instrumento n. 5026400-20.2023.8.24.0000, julgado em 1.6.2023; Segunda Câmara de Direito Comercial, Agravo de Instrumento n. 5055125-53.2022.8.24.0000, julgado em 21.3.2023; Terceira Câmara de Direito Comercial, Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 5033721-43.2022.8.24.0000, julgado em 18.5.2023; Quarta Câmara de Direito Comercial, Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 5021899-23.2023.8.24.0000, julgado em 13.6.2023; Quinta Câmara de Direito Comercial, Agravo de Instrumento n. 5058329-08.2022.8.24.0000, julgado em 9.3.2023). Portanto, não havendo elementos capazes de desconstituir o decisum objurgado para conceder a gratuidade de justiça, em observância ao entendimento dominante nesta Corte, o desprovimento do recurso é a medida que se impõe. 3. Julgamento monocrático. Conforme o art. 932, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Em linha com a norma processual, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou a conter nos incisos X e XVI, que compete ao relator, por decisão monocrática: X – decidir o pedido de assistência judiciária gratuita ou de gratuidade judiciária nos feitos de sua competência;  (...) XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;  Outrossim, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Dessa forma, viável o julgamento monocrático do agravo de instrumento interposto, porquanto a temática discutida nos autos encontra-se dominante na jurisprudência desta Corte. 4. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, "a", do CPC c/c art. 132, X e XV, do RITJSC, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento, nos termos da fundamentação. Embora devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte recorrida quedou-se inerte. Junte-se cópia desta decisão aos autos de origem. Intimem-se. assinado por JOÃO MARCOS BUCH, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7035015v22 e do código CRC 447cdb49. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOÃO MARCOS BUCH Data e Hora: 12/11/2025, às 14:53:57     5087917-55.2025.8.24.0000 7035015 .V22 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:04:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas